O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 2.090,00 de indenização por danos morais para cada requerente após não serem realocados devidamente para concluírem a viagem de férias.
No caso, os autores alegaram que adquiriram da ré passagens para o dia 25 de dezembro de 2019, às 14 horas, com saída de João Pessoa-PB para o Rio de Janeiro-RJ, a fim de passar a noite de Natal com sua família paterna.
Conforme seus relatos, chegaram ao aeroporto com 2 horas de antecedência, fizeram os trâmites para transporte de seu animal de estimação, o check-in e embarcaram na aeronave.
Contudo, após passarem 15 minutos com as portas fechadas em um intenso calor, o comandante informou um problema no resfriamento da cabine e os passageiros foram desembarcados.
A nova decolagem estava prevista para as 16h30, o que não ocorreu, tendo a ré fornecido vouchers de alimentação no valor de R$ 24,00 para os passageiros.
Ato contínuo, os autores narraram que a partida foi novamente prevista para 18h30, e, próximo a esse horário, o voo foi cancelado.
No entanto, depois de 2 horas e 30 minutos na fila, foram informados de que não havia mais voos para o Rio de Janeiro e o próximo sairia apenas em 28 de dezembro de 2019, com a opção de ir até Recife-PE e pegar um voo às 9 horas de 26 de dezembro de 2019, o que aceitaram.
Neste interim, segundo constante na inicial, não lhes foi oferecida a realocação para voo de outra companhia aérea e que foram levados até Recife de táxi, chegando ao hotel por volta de 22 horas, com direito a jantar.
Além disso, os requerentes afirmaram que nada foi oferecido para o animal que os acompanhava, cujo valor de transporte pela ré é compatível com a passagem de uma criança.
Por fim, relataram que, no dia seguinte, o transporte até o aeroporto foi custeado pela autora, tendo eles finalmente embarcado e partido para o destino.
Diante disso, no mérito, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré ofereceu contestação e aduziu que o voo dos autores foi cancelado por motivos de segurança, ante a necessidade de manutenção da aeronave, o que foi informado à ANAC.
Outrossim, afirmou que o problema foi constatado no momento da decolagem, de forma inesperada, e que foi fornecida a eles toda a assistência pertinente.
Com efeito, sustentou que não pode ser culpada por problemas técnicos, causa excludente de responsabilidade, uma vez que não havia como prosseguir com o voo diante do ocorrido.
Por fim, afirmou que a reacomodação em questão foi aceita por eles e que toda assistência foi prestada, não havendo que se falar em dano moral.
Ao proferir a sentença, o juiz cita o art. 14, § 3º, do CDC, que reconhece a falha na prestação do serviço, ou seja, as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para afastar os danos sofridos pelos autores em razão do cancelamento, devendo ser responsabilizada pelos danos morais sofridos por eles.
O magistrado ressaltou ainda que tal circunstância certamente causou-lhes aborrecimentos e transtornos que excederam a esfera do mero dissabor, uma vez que, além do cansaço e angústia naturalmente advindos de situações como esta, eles tiveram que passar a noite de Natal na estrada e, depois, em um hotel, em vez de estar com sua família, como pretendiam com a viagem.
“Na espécie, como já explanado, é inegável que os fatos ultrapassam a esfera do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor, causando aos autores desconforto e aflições desnecessárias”, finalizou.
Fonte: TJMS