Ao confirmar decisão de primeiro grau, os desembargadores da 5ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiram que uma companhia aérea não deverá indenizar, a título de danos morais, um passageiro que esqueceu seu celular em avião.
Por outro lado, a empresa foi condenada à devolução de 80% do valor do objeto, ante a promessa de restituição do bem.
Consta nos autos que o passageiro esqueceu seu aparelho celular em uma aeronave durante e, ao contatar a companhia aérea, um funcionário afirmou que um aparelho análogo havia sido encontrado e lhe seria restituído.
De acordo com o consumidor, contudo, seu celular não foi devolvido, em que pese tenha entrado em contato com a empresa por diversas vezes.
Diante disso, o cliente ajuizou uma demanda requerendo o reembolso do valor integral pago pelo celular, bem como indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF proferiu sentença condenando a companhia aérea à restituição de 80% do valor do celular.
Inconformado, o consumidor interpôs recurso pleiteando a devolução integral do montante pago pelo aparelho, bem como reparação por danos morais.
Para os desembargadores da 5ª Turma Recursal do DF, o fato de a companhia aérea ter localizado um celular similar, a despeito de não ter sido devolvido ao passageiro, enseja somente a responsabilização em relação à restituição do bem.
Segundo entendimento dos magistrados, o reembolso integral do valor do celular não é cabível no caso em julgamento, porquanto tinha alguns meses de uso.
Além disso, o colegiado consignou que a companhia aérea não pode ser responsabilizada pela bagagem de mão transportada na cabine da aeronave, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, por unanimidade, a Seção Recursal rejeitou o recurso interposto pelo passageiro, ratificando a sentença que condenou a empresa ao reembolso de 80% do valor do celular em decorrência da promessa de restituição do bem.
Fonte: TJDFT