A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma empresa de transportes a indenizar uma passageira que foi vítima de lesões corporais após sofrer queda dentro de coletivo.
Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem verificou a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do motorista da empresa que, de acordo com o constante nos autos do processo 0705408-40.2020.8.07.0007, freou bruscamente e provocou a queda.
Conforme relatos da passageira, ela sofreu uma queda após a realização de uma manobra pelo motorista do veículo, o que lhe desencadeou equimose violácea na face palmar direita e poliomielite em membro inferior direito.
Em face do acidente, a vítima pleiteou ajuizou a demanda pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos.
Para o juízo de origem, o vídeo colacionado no processo demonstra que o motorista da empresa perpetrou ato ilícito ao violar o art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual proíbe a frenagem brusca de veículos.
Conforme entendimento do magistrado, restaram comprovados todos os elementos da responsabilidade civil, tendo em vista a lesão à vida privada da passageira, a prática do ato ilícito pela empresa requerida e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos causados.
Diante disso, o julgador concluiu que a frenagem brusca constituiu ato ilícito por parte da empresa ré, o que incidiu negativa e profundamente na vida privada da passageira, violando seus direitos constitucionais.
Ao fixar indenização a título de danos morais, o julgador sustentou que, em decorrência do acidente, a passageira se viu impedida de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada, sendo compelida a alterá-la substantivamente, porquanto teve de iniciar tratamento médico indicado para as fraturas sofridas.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais perpetrados à autora.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT