O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de funcionamento no ato da reserva.
A decisão foi proferida nos autos do processo n. 0706162-40.2020.8.07.0020 pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
Narra a autora que adquiriu 20 ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o aniversário do filho.
Segundo reus relatos, ela agendou para o horário de 20h30, o que foi confirmado pela empresa.
Ao chegar ao local, no entanto, foi informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e os convidados usufruíssem do período contratado.
Diante disso, a requerente ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais.
Em sua defesa, o parque alegou que a consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas as informações, inclusive o horário de funcionamento.
Além disso, de acordo com o réu, o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e, asim, não há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara.
No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
“A empresa ré passou informação errada à consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento, omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à consumidora (…) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”, explicou.
O julgador salientou ainda que a “falha no serviço prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude da falha na prestação de serviços”.
Por fim, conforme entendimento do magistrado, o fato ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia.
Dessa forma, o parque foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 800,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT