A 3ª Seção do STJ julgou parcialmente procedente o recurso interposto por um homem que buscava retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua falecida companheira.
Em que pese o interesse dos familiares de sua ex-companheira no resultado da ação, a turma colegiada consignou que eles não podem figurar como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que, no processo acerca da união estável do casal, inexistem pedidos contra eles.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acrescentou os parentes na ação ao argumento de que teriam interesse direto na controvérsia acerca da existência da união estável.
Além disso, o magistrado de primeira instância arguiu ser constitucional o artigo 1.790 do Código Civil/2002, segundo o qual deve haver determinadas distinções entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Posteriormente, a sentença foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual o homem interpôs recurso especial perante o STJ.
À Corte Superior, o requerente argumentou a prescindibilidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da demanda, porquanto eles não concorreriam à herança em decorrência da inconstitucionalidade do dispositivo legal supramencionado.
Outrossim, o autor aduziu que os familiares de sua ex-companheira não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo acerca da existência da união estável em discussão.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial interposto pelo homem, sustentou que o STF já declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002, ao argumento de que o dispositivo legal discriminava a companheira, conferindo direitos sucessórios inferiores àqueles assegurados à esposa.
Além disso, o relator arguiu que a 3ª Turma já definiu, anteriormente, que os parentes colaterais constituem herdeiros de última classe na ordem de vocação hereditária, isto é, herdarão os bens tão somente na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal estabelecida no Código Civil.
No caso, para o ministro, em que pese não haver dúvida de que os parentes colaterais da ex-companheira do autor possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, isso não é suficiente para figurarem como litisconsortes passivos necessários.
Paulo Tarso Sanseverino concluiu que, no caso em análise, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, na condição de assistentes simples do espólio.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ