A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve o cancelamento da aposentadoria por entender que o recorrente não tem direito ao benefício por tempo de contribuição, em virtude de contagem de tempo de serviço em regimes distintos.
Um cidadão, após ter sua aposentadoria cancelada, demandou a Justiça Federal requerendo a restauração do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão da aposentadoria.
O autor declarou que contribuiu para a previdência social por 32 anos; de acordo com o requerente, no decorrer de 29 anos exerceu atividades em condições especiais, como motorista, portanto, possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, o benefício foi interrompido sob o argumento de que o período em que o requerente trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser contado para a concessão do benefício de aposentadoria, por se referir ao tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.
O Juízo, em primeira instância, negou o restabelecimento do benefício por entender que o requerente não comprovou que as contribuições realizadas, no período em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. De acordo com o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diferente.
O autor renovou, em grau de recurso de apelação, os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), posto que não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.
No entendimento do relator do recurso, desembargador federal João Luiz de Sousa, o recorrente, com efeito, praticou atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadra no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
Contudo, para o magistrado, considerando o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entende-se que a aposentadoria não pode ser restabelecida, pelo fato de que a Lei nº 8.213/91 proíbe a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.
Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições realizadas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado não foram computadas junto ao regime próprio do instituto de previdência do estado do Maranhão (Ipem), considerando que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.
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