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Para autorização de concurso, órgão deve apresentar estudo de impacto orçamentário

O Ministério da Economia, a partir do mês de julho, vai exigir estudo de impacto de longo prazo na análise de autorização de concursos públicos para a Administração Pública Federal. A mudança, que está na instrução normativa 46, de 19 de junho, alterou os termos da instrução normativa 2, publicada em 27 de agosto de 2019, que estabelecia os critérios para a autorização de novas seleções.

Segundo o Ministério da Economia, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) já preveem que as solicitações de concurso público tenham a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

Vale salientar que cada novo provimento gera, consequentemente, aumento de despesa obrigatória de caráter continuado na Administração Pública Federal, uma vez que, após o período de estágio probatório, os servidores adquirem estabilidade.

Estudo do Ministério da Economia

De acordo com estudos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, os  servidores, em média, têm permanecido em atividade por um período de 34,2 anos. Já as aposentadorias duram, em média, 24,6 anos. Por conta do aumento na expectativa de vida da população, a tendência é que esses períodos sejam gradualmente maiores.

Dessa forma, a despesa com um servidor permanece na folha de pagamento durante toda a sua vida funcional ativa, passando pelo período de aposentadoria e continua até que o seu último dependente perca o direito à pensão, o que gira em torno de 11 anos. Ou seja, em média, são 69,8 anos de comprometimento da União com o servidor.

De acordo com informações do Ministério, o normativo vai introduzir a perspectiva de longo prazo na análise do impacto orçamentário proveniente das despesas decorrentes do ingresso de servidores públicos e aprimorar a análise das solicitações de autorização de concurso público, por parte do Ministério da Economia, que levará em consideração itens relevantes à composição da despesa com a folha de pagamento, entre eles:

  • progressões;
  • promoções;
  • reajuste; e
  • incorporação de gratificações.

A medida publicada pelo Governo Federal vale para todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) na solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.

Íntegra da Portaria do Ministério da Economia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

IV – a disponibilidade orçamentário-financeira;

V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas; e

VI – a necessidade de estudo de impacto de longo prazo da despesa de pessoal, de modo a fortalecer a capacidade institucional e a preservar o equilíbrio fiscal do Estado.” (NR)

“Seção IV

Decisão para fins de autorização do concurso

Art. 17-A. O processo de análise das solicitações de autorização de concurso público deverá ser instruído pelo Ministério da Economia com os elementos necessários para a tomada de decisão.

Parágrafo único. Deverá ser incluída, na análise de que trata o caput, a estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes e a incorporação de gratificações.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

PAULO GUEDES