A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de indenização.
A indenização é decorrente de acidente fatal de uma jovem de 31 anos em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem. Portanto, determinou-se o valor de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 3.485,55 por danos materiais à serem pagos aos pais da jovem.
Assim, os magistrados concluíram que restou comprovada a verificação de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. O desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do caso, ressaltou a conclusividade do laudo pericial. “A perícia concluiu pela causa da morte decorrente da aquaplanagem do veículo, agravada pelo choque contra a lateral da valeta existente à margem da rodovia”.
Na época do acidente, ocorrido em 2012, o carro era conduzido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao realizar uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. O falecimento da filha dos autores da ação ocorreu após permanecer internada por quatro meses.
Segundo o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia. Assim como, pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.
Portanto, o acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial indicou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo. Ainda que se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.
Por isso, Colegiado entendeu pela total ausência de culpa por parte da vítima. Assim, determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). No tocante aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.
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