O magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma criança que faleceu em decorrência de paralisia cerebral.
De acordo com entendimento do juiz, houve falha médica no atendimento prestado à gestante e, diante da demora na realização do parto, a saúde da criança foi gravemente prejudicada.
Consta nos autos da ação indenizatória que o trabalho de parto da gestante durou 29h, em que pese a gravidez tenha sido tranquila e sem intercorrências.
De acordo com relatos dos autores, o fato de o período expulsivo ter sido prolongado provocou sofrimento para a mãe e para o feto, que sofreu asfixia grave ainda dentro do útero, ensejando paralisia cerebral.
Em sua defesa, o requerido sustentou não ter ocorrido erro médico, inexistindo relação entre a morte da criança e o dano suportado.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que o conjunto probatório juntado no processo demonstrou o erro na prestação do serviço médico, já que os profissionais de saúde do hospital municipal não monitoraram o nível de oxigenação do feto no momento e frequência adequados.
Além disso, de acordo com o laudo pericial elaborado durante a instrução processual, foi verificado evidente falha de preenchimento do instrumento denominado partograma, o que pode ter acarretado na monitorização de vitalidade fetal ineficaz.
Com efeito, para o magistrado, o erro médico se mostrou injustificável e, por configurar ato ilícito, gera o dever de indenizar.
Diante disso, o julgador entendeu que a dor e sofrimento dos genitores, ao verem a filha naquelas circunstâncias em decorrência de erro médico restaram devidamente comprovados, fazendo jus à indenização a título de danos morais.
Assim, o município deverá indenizar à família o valor de R$ 150 mil pelos danos experimentados.
Ainda cabe recurso em face da decisão.
PJe: 0700597-38.2019.8.07.0018