A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou a sentença de primeira instância apenas em relação aos juros incidentes na condenação.
Na cidade de Teófilo Otoni, região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri, o pai de uma jovem vítima de feminicídio deverá ser indenizado em R$ 70 mil por danos morais. O crime aconteceu dentro de uma viatura da Polícia Militar, e caberá ao Estado arcar com a reparação.
Segundo o boletim de ocorrência, a mulher havia acionado a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) porque encontrou uma câmera de filmagem em seu banheiro. Motivado por ciúmes, o ex-companheiro teria instalado o equipamento para vigiá-la. Depois da denúncia, os dois foram conduzidos da cidade de Pavão para a Delegacia de Polícia em Teófilo Otoni, na mesma viatura. Entretanto, no decorrer do trajeto, o homem matou a ex-mulher com uma faca, sem que houvesse intervenção dos policiais.
Na ação proposta com pedido de indenização, o pai da vítima declarou que sofreu danos de ordem moral com o assassinato da filha.
A juíza da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Juliana Mendes Pedrosa, sentenciou o ente público ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 70 mil para o pai da vítima. Todavia, tanto o ente público quanto o autor da ação recorreram da sentença de primeiro grau.
No recurso de apelação, o pai da vítima sustentou que a morte da filha abalou todo o núcleo familiar e que o valor fixado para a indenização não atingia suas finalidades legais, porquanto não era proporcional ao abalo moral sofrido e não cumpriria a função de inibir a reincidência do fato.
Além disso, o pai afirmou que sua filha foi assassinada na guarda do Estado, sendo certo que o valor da compensação não visa recompor sentimentos e nem o poderia, mas sim propiciar os meios para aliviar os sentimentos agravados e cumprir sua função pedagógica, a fim de que o infrator não reincida na prática. Diante disso, requereu que a indenização fosse fixada em 200 salários mínimos.
Por sua vez, o estado de Minas Gerais sustentou que a fatídica morte da jovem decorreu de circunstância pela qual o Estado não teve qualquer culpa ou responsabilidade, tendo sido causada por fato exclusivo de terceiro. Além disso, sustentou que o pai da vítima não demonstrou em nenhum momento como teve seu direito de personalidade atingido. E também, alegou que o valor fixado em primeira instância era excessivo e desproporcional.
O desembargador Moreira Diniz, relator do recurso das partes, afirmou que o valor fixado, de R$ 70 mil para o genitor da vítima, assim como o foi em outra ação para a genitora, se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso.
“O sentimento pela perda de um ente querido certamente é, para muitos, o mais grave de todos e não se apaga com o passar do tempo. A falta de um filho é um sentimento tão forte que, nem de perto, pode ser medida em valor econômico”, declarou.
Portanto, ao proferir o seu voto, o magistrado negou provimento à primeira apelação e deu parcial provimento à segunda, para determinar que os juros moratórios tenham incidência a partir da data do arbitramento.
No entanto, a desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch, respectivamente a segunda e o terceiro vogais, divergiram do entendimento do relator, apontando que a sentença deveria ser mantida na íntegra.
Entretanto, os magistrados ficaram vencidos pelos desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Kildare Carvalho, que acompanharam o relator.
O TJMG já havia decidido em relação à reparação para a mãe e os três irmãos da mulher assassinada.
Fonte: TJMG
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