Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões rejeitaram o recurso interposto por um homem condenado à pena de 15 anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, por ter praticado ato libidinoso contra menor de quatorze anos, em continuidade delitiva.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 2012, o réu praticou atos libidinosos contra a sua filha que, na época dos fatos, tinha apenas 6 anos de idade.
Não obstante, os atos libidinosos ocorreram inúmeras vezes e foram descobertos apenas quando a menina reclamou na escola que não gostaria de passar as férias com seu genitor, alegando ter medo dele após confessar o que vinha passando.
Em juízo, a irmã da vítima relatou que tomou conhecimento do crime quando a menina contou os fatos à diretora da escola e que, ato contínuo, conversou diversas vezes com ela para confirmar o crime, sendo que a criança sempre narrava os acontecimentos da mesma forma.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, destacou que, via de regra, os crimes sexuais ocorrem de forma clandestina e longe de testemunhas, de modo que a palavra da vítima é considerada uma prova de extrema relevância.
Neste sentido, o relator consignou que o acervo probatório colacionado no processo corroborou as narrativas da menina.
No tocante à pretensão defensória para redução do lapso temporal levado em consideração para fins de continuidade delitiva, o juiz mencionou precedentes no sentido de que o critério de exasperação depende da quantidade de delitos cometidos.
Ao concluir sua fundamentação, Lúcio Raimundo da Silveira arguiu que o regime domiciliar pode ser concedido apenas aos acusados cujo cumprimento da pena foi fixado em regime aberto.
O processo tramitou em segredo judicial em razão da natureza do crime e por envolver menor de idade.
Fonte: TJDFT