O auxílio emergencial foi lançado primeiramente no ano passado para mais de 60 milhões de cidadãos brasileiros em situação de vulnerabilidade social, devido a pandemia decorrente da Covid-19. No entanto, muitos desses pagamentos foram liberados indevidamente.
Trabalhadores formais, beneficiários previdenciários e assistências, entre outros na população, receberam os valores de forma irregular. No entanto, esses cidadãos foram surpreendidos pela obrigatoriedade de incluir e devolver os valores recebidos através da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2021.
A declaração do IRPF é exigida aos contribuintes que recebem rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76. Porém, este ano o cumprimento foi obrigatório para aqueles que receberam o auxílio emergencial equivocadamente.
Embora a restituição dos valores ao Governo seja proveniente da Receita Federal, muitos cogitam negligenciar a ordenança. Neste caso, a situação deve ser analisada para não sofrer prejuízos significativos.
Com relação a sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que sendo elas inferiores a R$ 20 mil, não há consequência penal iminente. Logo, as pessoas não podem ser processadas caso se mantenham abaixo dessa faixa.
Por se tratar dos valores do auxílio emergencial, é quase impossível chegar a R$ 20 mil. Isso porque, para que essa marca fosse atingida, seria necessário que uma mãe solteira recebesse as cincos parcelas de R$ 1.200, que totalizaria R$ 6 mil.
Essa quantia seria somada a possibilidade de mais cinco dependes do mesmo grupo familiar receberem o benefício de R$ 600, que resultaria em mais R$ 3 mil. Com todas as condições e prorrogação, a família alcançaria R$ 21 mil.
Em razão disso, o advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV)/Rio, Thiago Bottino, disse que dificilmente essa quantia seria alcançada. “Quem recebeu de maneira indevida, tinha renda, e terá imposto a pagar, pode passar desse limite. Caso contrário, a punição ficará restrita a multas”, ressaltou.
Neste sentido, os demais cidadãos obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial recebidos indevidamente, não podem questionar a decisão, visto que reuniram rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.
O que resta, é preencher corretamente a declaração do IRPF com as respectivas informações relacionadas ao benefício referente ao ano-base 2020. Ademais, se houver a necessidade de devolver o benefício, ele será automaticamente incluído como uma pendência na declaração do IRPF, segundo o planejador financeiro, Felipe Barbosa.
Então, é necessário apenas preencher a declaração de maneira escalonada até que todos os valores concedidos indevidamente sejam incluídos no documento.
Felipe Barbosa ainda ressaltou, que mesmo não havendo consequências judiciais aos cidadãos que precisam devolver o benefício, a Receita pode deixá-los inadimplentes no mercado, sem possibilidades de obter concessão de créditos.