A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (MG) deverá indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais. Assim, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT).
A indicação para o tratamento teve origem diante do diagnóstico de câncer de próstata. Todavia, a Santa Casa negou a realizá-lo, alegando que o plano de saúde do paciente não previa cobertura para esse tipo de radioterapia. Isso porque, segundo o hospital, não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante da negativa, o paciente ingressou com uma ação com pedido liminar contra a Santa Casas de Misericórdia. Assim, em primeira instância os efeitos da tutela de urgência foram confirmados. Portanto, a Justiça determinou que a Santa Casa autorizasse e pagasse o tratamento, além do pagamento de R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.
Diante da condenação de primeiro grau, a instituição hospitalar recorreu da decisão. Dessa forma, alegou não possuir a obrigação de custear o tratamento, posto que foi firmado um contrato entre as partes que não incluía o procedimento.
No tocante aos danos morais, sustentou pela improcedência do pedido de indenização, porquanto a sua negativa se baseou no acordo assinado. Por isso, requereu a reforma da sentença de primeira instância.
Por sua vez, o paciente também recorreu pleiteando a majoração do valor referente aos danos morais. Isto porque, segundo o autor, a indenização imposta não foi condizente com os dissabores experimentados.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do acórdão, determinou a realização do tratamento ao paciente. Em seu voto, o ministro afirmou que, por se tratar de uma doença grave, o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis. E, portanto, a saúde do paciente jamais deve ser colocada em segundo plano diante de direitos patrimoniais.
Quanto aos danos morais, o relator comentou que a situação prolongou o sofrimento do paciente de maneira desnecessária; “acarretando ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário seguiram o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
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