Uma paciente que ficou com um pedaço da broca dentro da gengiva após extração de dentes deverá ser indenizada por uma clínica dentária.
Referida sentença, proferida pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, é resultado de uma ação movida por uma mulher em face da Clínica Dentária do Trabalhador.
Diante disso, a parte requerida deverá pagar à paciente o valor de R$ 1.229,00 a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 4 mil pelos danos morais.
Consta nos autos que a autora ajuizou uma ação de Indenização por Danos Morais e Materiais alegando que se submeteu a procedimento de extração de dentes e houve erro por parte do profissional, vez que detectou, por meio de exames posteriores, a presença no local da extração, de “corpo estranho” correspondente a uma espécie de fragmento metálico, sendo caracterizado de forma específica a “ponta da broca”.
Segundo relatos da mulher, houve falha na prestação do serviço odontológico e, com base nesses fatos, requereu a condenação da clínica requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a clínica arguiu a inexistência de ato ilícito e dano moral, pois não teria ocorrido de falha na prestação do serviço, na medida em que prestou todos os atendimentos para a autora.
Ao analisar o caso, o juízo de origem aduziu que, a partir de análise dos elementos de prova constantes dos autos, verificou-se que o laudo pericial é claro ao reconhecer que, de fato, foi constatada a presença de um artefato metálico após o procedimento realizado junto à clínica requerida.
Por fim, o magistrado ressaltou que restou configurada a falha na prestação do serviço e a conduta danosa da clínica, bem como o nexo causal, razão pela qual a procedência do pedido indenizatório é medida que deve ser tomada.
Fonte: TJMA