Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitaram o recurso interposto por um hospital e um Município contra a sentença que os condenou ao pagamento de indenização de R$ 30mil, a título de danos morais e estéticos, em favor de uma paciente vítima de erro médico.
Consta nos autos que a paciente realizou uma cesariana no hospital réu e, alguns meses após a intervenção cirúrgica, começou a sentir dores, notando que seu abdômen apresentava uma distensão.
Ao buscar auxílio em uma Unidade Básica de Saúde, a mulher foi diagnosticada com um mioma subseroso, o qual foi removido apenas um ano e meio depois.
No entanto, após alguns meses a paciente foi diagnosticada equivocadamente com um mioma no útero e, ao realizar uma ressonância magnética, os médicos verificaram uma volumosa formação cística intraperitoneal.
Diante disso, a mulher realizou novo procedimento para retirar um suposto tumor ovariano, oportunidade em que constatou-se que o material era, em verdade, uma compressa cirúrgica de algodão.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Divoncir Schreiner Maran consignou que, no caso de prestação de serviços médico-hospitalares pelo SUS em hospitais privados, o Município e o hospital devem ser responsabilizados solidariamente por eventuais erros médicos.
De acordo com o relator, restou evidenciado que, após a cirurgia cesariana, médicos esqueceram uma compressa de algodão no interior da paciente, o qual foi removido anos depois mediante a realização de um novo procedimento cirúrgico.
Neste sentido, a paciente juntou no processo um laudo pericial no qual um especialista atestou a existência de comunicação anatômica entre a região da cesariana e o local onde a compressa provocou tumoração.
Destarte, Divoncir Schreiner Maran concluiu que, no caso, houve falha no serviço médico prestado à paciente, razão pela qual ela faz jus à indenização pelos danos morais e estéticos experimentados.
Fonte: TJMS