Ademais, pode ser considerada princípio geral de direito que foi incorporada ao direito brasileiro como um todo, por força do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Como quer que seja, a admissão da boa-fé, no nosso ordenamento, não se limita ao microssistema do direito do consumidor, devendo ser aplicada caso a caso.
Com efeito, a boa-fé objetiva é, do ponto de vista do ordenamento pátrio, uma cláusula geral quer permite ao julgador a realização do justo concreto, sem deixar de aplicar a lei.
Portanto, a boa-fé objetiva estabelece o dever de as partes em uma relação jurídica agirem com respeito e lealdade entre si.
Por fim, a boa-fé objetiva visa ainda evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos.
Este desdobramento do princípio da boa-fé objetiva justifica a nulidade de cláusulas abusivas, conforme prevê o artigo 51 do CDC.
A Proteção Penal do Consumidor
A edição do Código de Defesa do Consumidor trouxe um conjunto de normas penais que visam proteger a relação entre o consumidor e o fornecedor.
Com efeito, as previsões penais do direito do consumidor estão englobadas na categoria de direito penal econômico.
Vale dizer, o consumidor aparece como protegida na medida em que é uma categoria social menos favorecida.
Neste sentido, o CDC adotou um critério residual à proteção penal do consumidor, na medida em que evitou punir condutas já previstas em outras normas de direito penal.
Outrossim, preocupou-se em assegurar os direitos e deveres previstos na parte não penal, consistentes nos bens jurídicos tutelados pelo direito penal do consumidor.
Assim, o direito penal do consumidor tem como objetivo proteger a relação de consumo, e não o consumidor individualmente.
Destarte, o bem jurídico tutelado pelos crimes de consumo consiste, sobretudo, nos direitos básicos do consumidor.
Como exemplo, o CDC prevê a criminalização da conduta daquele fornecedor que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor pelo omissão.
Neste sentido, estabelece ao fornecedor o dever da informação ao consumidor, de tal forma que a celebração de um negócio jurídico eivada de omissão violará diretamente o princípio da boa-fé objetiva.