A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma instrutora da Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora. Assim, passando a ter direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela ministrava aulas de espanhol em cursos livres da instituição. Por isso, de acordo com a Turma, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.
Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os direitos dos seus funcionários”.
A associação alegou que, nos cursos livres de línguas, são emitidos certificados, e não diploma. Igualmente, declarou que a instrutora, apesar de falante nativa do idioma espanhol, não possuía graduação em licenciatura ou pedagogia; formação necessária para o exercício da função de professor.
Assim, o juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora. Determinou a aplicação da norma coletiva do Sindicato dos Professores (Sinpro), com o pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e cesta básica.
Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), instrutor de língua estrangeira em curso livre, não pertenceria à categoria profissional do Sinpro. Isso porque, não atenderia ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o registro no MEC.
Entretanto, o entendimento do ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da instrutora, é que: “o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para o enquadramento como professora”.
O ministro apontou que o TST, de forma reiterada, tem decidido que: “independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério”. E, consequentemente, sua inserção na categoria diferenciada de professor.
Assim, para o ministro, ficou comprovado o exercício de funções típicas e a qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Portanto, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não afasta o enquadramento.
Por isso, a Turma determinou, por unanimidade, o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa fixada no julgamento.
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