A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS).
No caso, a empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.
Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens.
Com efeito, posteriormente, em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.
No recurso dirigido ao STJ (REsp 1785771), a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002.
Outrossim, a empresa argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.
Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano.
Todavia, de acordo com a relatora, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.
Para a Nancy Andrighi, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.
Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.
Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.
De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos.
Por fim, a ministra sustentou, ao fundamentar sua decisão:
“Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a relatora concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.