A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Sky Brasil Serviços de indenizar uma mulher por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia.
Com a confirmação da decisão de primeira instância, a empresa deverá indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
A Sky inscreveu a consumidora, no cadastro de inadimplentes, como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863.
No entanto, a mulher declarou que não havia celebrado nenhum contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.
Por sua vez, a Sky argumentou que agiu em exercício regular de direito, e que o débito seria decorrente da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura. Além disso, a operadora de serviços defendeu que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.
A operadora apresentou, como possíveis provas, cópias de telas para tentar comprovar que o contrato foi celebrado, no entanto, as cópias não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.
No juízo de primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará (MG), Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A Sky, diante da decisão, recorreu ao TJMG, em sede de apelação, pela qual alegou que também foi vítima de evento danoso.
Diante disso, sustentou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou ainda, que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Alternativamente, caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.
Por sua vez, a consumidora que também recorreu, requereu o aumento do valor estabelecido na primeira instância.
De acordo com o desembargador Marcos Lincoln, relator dos recursos, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.
Nesse sentido, o relator declarou: “A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”.
Foste disso, o magistrado registrou que, como não foi comprovada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.
Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. Segundo o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro.
Fonte: TJMG
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