Inicialmente, o autor postulou a declaração de nulidade do débito cobrado pela ré, com a qual não celebrou contrato de prestação de serviços.
Ato contínuo, a decisão, publicada nesta terça-feira, 18/08/2020, sustentou que cabia à empresa comprovar a efetiva contratação.
Neste sentido, alegou a a juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo, de Caxias do Sul/RS:
“As telas referidas na contestação, além de terem sido produzidos de forma unilateral, são meras “telas” impressas do sistema mantido pela própria demandada, não servindo para comprovar suas alegações, por óbvio. Os dados alimentados pela demandada no seu sistema de forma alguma podem servir como prova de algum débito, uma vez que fogem a qualquer análise da parte contrária. Ademais, é evidente que a requerida não produziria prova contrária a seus interesses, podendo alimentar a modificar os dados do seu sistema como bem lhe compete.”
Além disso, de acordo com o entendimento da juíza, são ilegais e abusivas as cobranças feitas na forma como referido na inicial:
“Cumpre referir que são inúmeras as ações que ingressam diariamente no Poder Judiciário contestando as cobranças indevidas inseridas pela demandada nas faturas dos serviços prestados aos seus consumidores, que vão desde a inclusão de serviços não solicitados pelo consumidor, até ligações cobradas e não efetuadas pelos mesmos, bem como faturas emitidas após pedidos de cancelamento de serviços que não são observados. Tudo isso, em total desrespeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e sem que as agências reguladoras tomem qualquer medida para evitar tais abusos.”
Assim, diante da grave falha na prestação de serviços, a magistrada também acolheu a pretensão indenizatória:
“Certo é que os sentimentos experimentados pelo requerente não se tratam de meros aborrecimentos e são indenizáveis, diante da conduta ilícita praticada pela ré, amplamente demonstrada no caso dos autos.”
Por fim, na fixação do quantum, a magistrada alegou ainda que a condenação em danos morais também tem o seu aspecto punitivo.
Neste sentido, buscou, com sua decisão, evitar o cometimento de novas práticas indevidas pela operadora de telefone.
Por fim, sustentou:
“O autor é pobre, litigando ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, empresa de telefonia de grande porte financeiro. (…)
Considerando a atividade que exerce a ré e os lucros por ela auferidos, valores irrisórios ou meramente simbólicos não têm o condão de reparar os danos sofridos, desvirtuando toda a essência do dano extra patrimonial.”
Diante disso, fixou o valor da condenação em R$ 100 mil.
Outrossim, declarou a inexistência do débito do autor e o cancelamento definitivo de seu nome do cadastro de inadimplentes.