A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, condenou a Unimed a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma criança que foi diagnosticada com diabetes mellitus Tipo I.
Conforme entendimento firmado pelo juízo de origem, não se pode limitar a cobertura de tratamento recomendado por médico, tendo em vista que este é profissional adequado para assegurar a saúde de seus pacientes.
Consta nos autos que a criança utiliza insulina Lanus e Humalog e, para a efetividade do método adotado, é necessário o acompanhamento diário da glicemia, que a submete a mais de 6 glicemias capilares em apenas um dia.
Diante da idade da menor, a médica especialista que acompanha o caso recomendou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, ao argumento de que o método tradicional para controle de glicemia não é satisfatório.
Outrossim, de acordo com a profissional, a utilização do referido aparelho abranda o risco de infecções e, diante disso, requereu à Unimed a concessão do tratamento por intermédio do equipamento.
No entanto, a requerida indeferiu o pedido da médica, em fevereiro deste ano, ao argumento de inexistir obrigatoriedade no fornecimento do aparelho.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem pontuou que cabe ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano recomendar o tratamento mais apropriado à doença apresentada por seu paciente, e não à operadora de plano de saúde.
De acordo com a sentença, em que pese seja legítimo às operadoras de saúde é lícito determinar as enfermidades cobertas, não se admite a escolha do tipo de tratamento que deverá ser seguido pelo paciente.
Por fim, a magistrada indeferiu o pedido de uma indenização por danos morais superior a R$ 8 mil, por entender que a requerente deixou de demonstrar de que forma a operadora do plano de saúde afetou sua esfera íntima, seu estado de espírito ou outro direito de sua personalidade.
Fonte: TJPB