O juiz José Antonio Correa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, determinou que um trabalhador, dispensado sem justa causa em julho deste ano, seja reintegrado pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Além disso, a empresa deverpa indenizar ao empregado o valor de R$ 30mil, pelos danos morais sofridos.
Consta nos autos que o funcionário foi admitido pela empresa em 1988 para exercer a função de operador de usina e, mais de trinta anos depois, foi demitido sem justa causa.
Diante disso, ele ajuizou uma reclamatória trabalhista requerendo a reintegração ao trabalho e indenização a título de danos morais.
De acordo com relatos do trabalhador, a empresa não cumpriu com disposições de seu próprio regimento interno ao dispensá-lo, já que referido ordenamento garante que o empregado seja submetido a uma comissão criada pela empresa antes de ser dispensado.
Outrossim, o operador de usina sustentou que o regimento determina que o sindicato de classe deve ser convocado pela comissão, que emitirá um parecer sobre a proposta de dispensa.
No entanto, ao argumento de que os procedimentos do regulamento não foram observados, o empregado pleiteou a nulidade da dispensa imotivada, com a sua reintegração ao trabalho, nas mesmas condições e atividades desempenhadas.
Além disso, o operador requereu o pagamento dos salários e respectivos benefícios da categoria, bem como o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para todas as implicações legais.
No julgamento, o juízo de origem anulou a rescisão do contrato de trabalho, determinando a reintegração do empregado e, ademais, condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais experimentados.
Ao acolher a pretensão do reclamante, o magistrado concluiu que a garantia do profissional de que eventual demissão imotivada passaria pelos procedimentos previstos no regulamento interno constou em seu contrato de trabalho, devendo, portanto, ser cumprida.
Fonte: TRT-AM/RR