A 6ª Turma do TST condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de máquinas. O operador abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o abastecimento de forma eventual e fortuita; em média duas vezes por semana, e que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.
O TRT da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por 14 a 30 minutos; “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada normal do trabalho”, tempo considerado extremamente reduzido.
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST: não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo extremamente reduzido ao risco.
Contudo, observou que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido: “envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.
Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente reduzido.
A decisão foi unânime.
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