De acordo com o MPF, os crimes praticados em licitação da Seduc/PI, em 2014, causaram prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 1,8 milhão
A Justiça Federal recebeu a primeira ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) referente ao aprofundamento das investigações da denominada Operação Boca Livre, deflagrada em março de 2019, no Piauí, pela Polícia Federal (PF), em parceria com a Controladoria Geral da União (CGU).
A operação “Boca Livre” identificou fraude em processo licitatório realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI), em 2014, e contratação com sobrepreço na aquisição de merenda escolar, para distribuição em escolas da rede estadual de ensino com recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem – Urbano e Campo).
De acordo com o MPF, os crimes imputados nesta primeira ação penal causaram prejuízo aos cofres públicos de R $1.751.740,61, ocasionado pelos pagamentos indevidos.
Na Ação Penal (Processo nº 1013533-71.2020.4.01.4000), o MPF sustenta que Flávio Henrique Rocha de Aguiar, Sebastião Paulino e José Carlos de Carvalho, na condição de representantes legais (sócios-administradores) das empresas Norte Sul Alimentos Ltda., SP Comercial e Distribuidora Ltda. e CR Distribuidora de Produtos Gerais Ltda., respectivamente, frustraram, mediante ajuste, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 01/2014 (Processo Administrativo nº 0062070/2013), promovido pela Seduc/PI para a aquisição de gêneros alimentícios (merenda escolar) custeados com recursos federais oriundos do Pnae e Projovem – Urbano e Campo.
Os denunciados contaram com a colaboração de Jucira Macedo Reis De Castro e Maria José Alcântara Viana, ambas servidoras da Seduc/PI.
Conforme o MPF, além da combinação para eliminar o caráter competitivo do certame com o intuito de obter a adjudicação do seu objeto às empresas que representavam, os denunciados Flávio Henrique Rocha de Aguiar, Sebastião Paulino e José Carlos de Carvalho, mais uma vez com a colaboração das servidoras públicas Jucira Macedo Reis de Castro e Maria José Alcântara Viana, fraudaram o Pregão Presencial nº 01/2014-SEDUC/PI, mediante a elevação arbitrária dos preços das mercadorias licitadas.
A ação também narra que a servidora pública Jucira Macedo Reis de Castro, infringindo o seu dever funcional, recebeu quantias em dinheiro para praticar atos inerentes ao cargo que exercia na Seduc/PI com o fim de direcionar e superfaturar o objeto do Pregão Presencial nº 01/2014-SEDUC/PI.
A vantagem indevida em dinheiro foi oferecida por Flávio Henrique Rocha De Aguiar e Alano de Sousa Rodrigues, ambos ligados à empresa Norte Sul Alimentos Ltda. (o primeiro, formalmente, como seu sócio-administrador, e o segundo informalmente), maior beneficiária dos pagamentos feitos em razão dos contratos firmados com base no resultado do certame.
De acordo com o MPF, Flávio Henrique Rocha de Aguiar, teria praticado os delitos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), e dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei8.666/1990 (fraude em licitação);
Por sua vez, Alano de Sousa Rodrigues teria praticado o delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa);
José Carlos de Carvalho teria praticado os delitos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa); , e dos arts.90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação);
Sebastião Paulino teria praticado os delitos dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação);
A servidora Jucira Macedo Reis de Castro teria praticado os delitos do art. 317, parágrafo primeiro, do Código Penal (corrupção passiva), e dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação);
A também servidora Maria José Alcântara Viana, teria praticado os delitos dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação) .
O MPF requereu a condenação dos réus fundamentando a acusação no Inquérito da Polícia Federal IPL nº. 0042/2015-SR/DPF/PI, por sua vez consubstanciado em Informações Policiais, no Laudo Pericial nº 042/2015 – SETEC/SR/DPF/PI (Perícia Contábil), em Relatório da CGU, nos autos do processo n° 19208-71.2016.4.01.4000 (medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal, na qual foi juntado o Relatório de Polícia Judiciária nº 008/2018-DELECOR/DRCOR/SR/PF/PI, referente à análise de movimentações bancárias), Relatórios de análise de material apreendido realizados pela Polícia Federal e CGU (Processo n° 28050-69.2018.4.01.4000 – Cautelar Busca e Apreensão), bem como oitivas e interrogatórios, pesquisas em sistemas e diligências in loco da Polícia Federal.
Ao receber a denúncia, o juízo declarou que “impõe reconhecer que a peça acusatória contém a descrição adequada dos fatos criminosos e a qualificação de cada um dos denunciados; há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos exposta na inicial, ao menos em nível de cognição sumária; às imputações fáticas somam-se as qualificações jurídicas que podem ser aceitas pro tempore; os fatos narrados, se verdadeiros, amoldam-se ao tipo penal constante da denúncia e a pretensão punitiva não está prescrita.
Do mesmo modo, o juízo considerou que a competência para o processamento da ação é da Justiça Federal e decorre da própria exegese da norma constitucional (CF, art.109, IV), que textualmente define o foro federal para o julgamento dos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas e empresas públicas federais.
No caso, tratam-se de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem – Urbano e Campo) 2014 (Processo Administrativo nº 0062070/2013), promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI) para a aquisição de gêneros alimentícios (merenda escolar) custeados com recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem – Urbano e Campo).
Fonte: MPF-PI
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