O artigo 103 da lei 8.213/91, que trata de revisão de benefícios previdenciários, permite que o aposentado requeira revisão de aposentadoria em um prazo de 10 anos.
Este prazo, decadencial, inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o segurado recebeu a primeira parcela da aposentadoria.
Todavia, após o escoamento deste prazo, não será possível a revisão dos benefícios previdenciários, mesmo que a possibilidade de revisão seja evidente.
Neste artigo, apontaremos algumas opções corriqueiras para que a revisão da aposentadoria seja efetuada.
Inicialmente, faz-se necessário que o segurado avalie as possibilidades, faça os cálculos e conferências e, após, faça o requerimento de revisão.
Ressalta-se que uma mesma aposentadoria pode gerar direito à vários requerimentos de revisão.
Inicialmente, ressaltamos que algumas revisões são mais fáceis de ser identificadas, e até mesmo o segurado pode perceber a existência do direito.
Neste sentido, sempre que ocorrer um aumento de tempo de contribuição ou de trabalho, há uma diminuição na incidência negativa do fator previdenciário na aposentadoria.
A título de exemplo, nos casos de aposentadoria por idade, o aumento de tempo pode elevar o coeficiente da aposentadoria de 85% para 100% e gerar a incidência de um fator previdenciário positivo.
Por outro lado, o aumento do tempo de trabalho pode fazer com que o segurado atinja a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (86 para mulheres e 96 para homens), e tenha o fator previdenciário excluído da aposentadoria.
Conclui-se, portanto, que o fator tempo gera o aumento do valor da aposentadoria.
Com efeito, o aumento do tempo de contribuição ou de trabalho aumenta o valor da aposentadoria.
Isto porque, além de elevar o coeficiente, gera aumento no fator previdenciário, porquanto se trata de um componente de sua fórmula.
Assim, o tempo de contribuição é elemento essencial compõe da fórmula do fator previdenciário, juntamente com a idade e a expectativa de vida.
Destarte, em alguns casos, mesmo que sem contribuição ou contraprestação aos cofres do INSS, pode-se computar o trabalho e gerar a elevação do valor da aposentadoria.
Na sequência, elencaremos cinco formas de revisão do benefício previdenciário, com grandes possibilidades de majoração da renda mensal da aposentadoria.
Inicialmente, esta hipótese se aplica para indivíduos que trabalharam em serviço público, com regime previdenciário diverso (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS).
Neste caso, o ex-servidor público pode requerer a revisão para que tal período seja averbado pelo INSS, aumentando o período total de contribuição e refletindo diretamente no valor recebido.
Embora seja comum aos segurados a ideia de que a utilização do tempo de trabalho rural pode diminuir a aposentadoria, isto não ocorre.
Ademais, muito se fala acerca da suposta dificuldade na consecução de documentos rurais para fins de constatação do tempo trabalhado.
Todavia, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo segurado em construir todo um conjunto probatório acerca da atividade rural, a exigência de apresentação de farta documentação vem sendo atenuada pelo judiciário brasileiro.
Neste sentido, o STJ proferiu decisão acerca da não obrigatoriedade de que as provas materiais se refiram a totalidade do período rural que se pretende averbar.
Destarte, na maioria das vezes bastam provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento.
Ademais, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural diversas são as alternativas, dentre elas ressaltamos:
Ademais, nada impede a utilização de outros documentos que eventualmente o segurado possua, inclusive cartas antigas e recordações.
Destarte, qualquer indivíduo que trabalhou na zona rural pode ser beneficiado com esta revisão.
Inclusive indivíduos que trabalharam em regime de economia familiar, mas não contabilizaram esse período quando do pedido de aposentadoria.
Atualmente, o trabalho rural em regime de economia familiar pode ser computado a partir dos 12 anos de idade, segundo o entendimento da TNU (Turma Nacional de Uniformização).
De outro lado, o TRF da 4ª região, que abrange o estado do Paraná, tem o entendimento que não existe idade mínima para comprovar o trabalho rural.
Assim, pode o segurado computar o trabalho a partir dos 9, 10 ou 11 anos de idade, por exemplo.
Uma vez reunidos os documentos e reconhecido este tempo, há o aumento do valor da aposentadoria e o recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos, relativos às diferenças).
Além destas duas possibilidades, inclui-se o indivíduo que até 16 de dezembro de 1998 estava matriculada em escolas profissionais mantidas por empresas.
Tratam-se das antigas escolas industriais ou técnicas.
A averbação deste tempo no cálculo do benefício previdenciário gera um aumento no valor da aposentadoria.
Ainda, todos aqueles que tiveram períodos de trabalho reconhecidos ou valores recebidos após o transito em julgado de ação trabalhista, possuem direito de requerer a revisão da aposentadoria para que tais períodos e valores sejam incluídos no cálculo de concessão.
Finalmente, essa revisão contempla os segurados que recebem benefícios previdenciários concedidos sem a análise ou conversão do tempo trabalhado em atividade especial (insalubre, perigosa ou penosa) em tempo comum.
Com efeito, a comprovação da atividade especial gera aumento no valor da aposentadoria visto que majora o tempo de contribuição do segurado.
As porcentagens são 40% para homens e 20% para mulheres por período especial comprovado.