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OE declara inconstitucional lei que autoriza circulação de motos em faixas de ônibus no município de Mauá

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou inconstitucional a Lei nº 5.400, de 12 de novembro de 2018, da Câmara Municipal de Mauá/SP.

Com efeito, a norma autoriza a circulação de motos nas faixas exclusivas de ônibus, sem estarem sujeitas a multa.

Separação dos Poderes

A ação foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

O relator da ação, desembargador Márcio Orlando Bártoli, afirmou que, embora a lei municipal não apresente vício de iniciativa, ela invade funções típicas de administração do Chefe do Executivo local.

Por exemplo, o magistrado mencionou a edição de regras relacionadas ao planejamento, organização e direção do trânsito da cidade.

Neste sentido, o relator argumentou, ao fundamentar sua decisão:

“Em suma, conquanto não trate de matéria inserida no rol exaustivo do artigo 24, §2°, da Constituição Estadual, o diploma municipal examinado disciplina temática afeta ao planejamento, organização e coordenação do trânsito local, instituindo permissivo de cunho inegavelmente concreto dirigido aos motoristas, concernente à autorização para que motocicletas circulem, de forma irrestrita, nas faixas exclusivas destinadas ao trânsito de ônibus”, escreveu o magistrado, complementando que “o diploma mauaense acabou por infringir as regras previstas nos artigos 47, incisos II e XIV, e 144, da Constituição Paulista, as quais, por seu turno, se relacionam ao resguardo do princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 5°, também da Constituição Estadual”.

Competência do Executivo

Além disso, Márcio Bártoli apontou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, incisos II e XVI, estabelece que é de competência dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, “constatação que apenas reforça a conclusão acerca da indesejável ingerência do legislador mauaense no plexo de atribuições próprias do Poder Executivo verificada na hipótese”.

Por fim, a votação do Órgão Especial foi unânime.

Processo: Adin nº 2033585-14.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP