Inicialmente, consideram-se Microempresas (sigla ME) ou Empresas de Pequeno Porte (sigla EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/2002.
Outrossim, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme critérios estabelecidos em função da receita bruta anual.
Ademais, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria.
Igualmente, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Já no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites citados acima serão proporcionais ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Por sua vez, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios refere-se especialmente aos seguintes aspectos:
Por fim, são consequências da receita bruta anual:
No entanto, a exclusão do regime no caso do item “4” não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites referidos.
Assim, nessas hipóteses, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
A Lei Complementar 123/2006 trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP – Simples Nacional.
Por sua vez, este implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições.
Excepcionalmente, os casos explícitas na Lei, para determinadas atividades de serviços, que recolherão os encargos patronais do INSS de forma específica.
Além disso, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP que:
Ademais, é facultado ao empregador de ME ou de EPP fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos.
Isto ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Dessa forma, as microempresas e as empresas de pequeno porte são passíveis de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional.
Para tanto, a competência é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento.
De outro lado, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Ainda, ressalta-se que caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91.
Isto na hipótese de a ME ou EPP exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 123/2006.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
Outrossim, deve ocorrer quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Isto poderá ser realizado mediante consulta ao CNPJ, por intermédio do sistema informatizado “AUDITOR”.
A Instrução Normativa 72/2007 estabelece ainda que na ação fiscal o Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado.
Isto se dará mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.
Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Alternativamente, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006.
Por fim, os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto.