“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Inicialmente, a conciliação é um instrumento para a resolução de disputas legítimo, no qual ocorre a autocomposição, pois as próprias partes decidem como o conflito será dirimido.
Portanto, a audiência de conciliação é uma etapa anterior à audiência de instrução e julgamento, e visa a resolução do conflito em tempo mais célere.
Ademais, conforme o parágrafo 3º do art. 308, do Novo CPC:
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Com efeito, na audiência as partes se sentam para tentar encontrar uma solução consensual.
Para isso, contam com a ajuda de uma figura importante: o conciliador.
Por sua vez, o conciliador é um terceiro que controla as negociações e aponta as possíveis consequências do acordo que está sendo discutido.
Dessa forma, ele tem uma participação ativa na audiência, embora a decisão seja efetivamente tomada pelas partes.
Ademais, ressalta-se que o conciliador não precisa ser magistrado e nem mesmo funcionário do judiciário brasileiro.
Ou seja, basta ser plenamente capaz, estar cursando graduação reconhecida pelo MEC e fazer o curso de capacitação.
Por fim, referido curso é oferecido pelos próprios tribunais e por instituições credenciadas, segundo parâmetros estabelecidos na forma da Resolução CNJ n. 125/2010.
Por sua vez, assim como a conciliação, a mediação também é um meio de resolução de conflitos por autocomposição.
Ademais, neste caso, além das partes, participa da audiência também o mediador.
Todavia, ao contrário do conciliador, o mediador é uma figura mais passiva, que não sugere nem direciona as partes para qualquer solução específica.
Portanto, sua função é aplicar técnicas que facilitam o diálogo, para que elas possam, de forma autônoma, chegar a uma resposta para o conflito.
Finalmente, todo indivíduo capaz, graduado em curso superior reconhecido pelo MEC há pelo menos dois anos e capacitado para o exercício da função pode ser mediador.
Com frequência, estas alternativas de autocomposição são denominadas “meios extrajudiciais” de resolução de conflitos.
Assim, uma audiência de conciliação ou de mediação pode ser extrajudicial, se ocorre antes da existência do processo.
Outrossim, pode ser judicial, se ocorre quando o processo já está instaurado.
Inicialmente, a esse respeito, o Novo CPC trouxe uma inovação importante, visando incentivar essas alternativas de autocomposição da lide.
Dessa forma, após a instauração do processo, existe a obrigatoriedade da realização de, pelo menos, uma audiência.
Com efeito, de acordo com o art. 334, após receber e acolher a petição inicial, o juiz designará uma audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, esta somente não será obrigatória nos casos em que o direito em causa não admite autocomposição ou, ainda, em que ambas as partes exprimem desinteresse.
Outrossim, o autor deve expressar desinteresse por meio da petição inicial.
Por sua vez, o réu, em resposta à sua citação, também por meio de petição, a qual deve ser apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação à data da audiência.
Uma vez designada a audiência de conciliação pelo juiz, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado ou, se não tiverem, de um Defensor Público.
Por fim, se na audiência de conciliação não houver não comparecimento do réu, dispõe o art. 334, §8o que qualquer parte que se ausentar injustificadamente poderá sofrer uma penalização.
Portanto, trata-se de multa correspondente a até 2% do valor da causa, a título de “ato atentatório contra a dignidade da Justiça”.