A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos, reconhecendo a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista; a Turma entende que o exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Logo, o uso simultâneo de imóvel como moradia e pequeno comércio, não impede a usucapião.
A ação de usucapião foi proposta por dois irmãos sob a alegação de que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado na cidade de Palmas (TO). Em decisão de primeiro grau, o pedido foi conhecido parcialmente procedente, reconhecendo-se a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m²; a decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO). Por conseguinte, os irmão ingressaram com recurso
De acordo com os irmãos, a propriedade usucapida tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família, alegaram os irmãos usucapientes.
A ministra-relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.
De acordo com a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos: a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A ministra-relatora lembrou, em seu voto, que a 3ª Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, declarou.
De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, porém não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.
“Desta forma, o Código Civil em seu artigo 1.240 não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Por isso, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada”, afirmou a ministra.
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