A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Atacadão S.A., de Lauro de Freitas (BA), do pagamento de indenização a um operador de empilhadeira em razão de revista em seus pertences. A origem da decisão seguiu a jurisprudência do TST em relação a revistas em que não há contato físico.
Adotada pela empresa em relação a todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao final de cada expediente. Conforme testemunha, havia câmera no local e geralmente a revista era somente visual, “porém o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.
Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) condenou o Atacadão ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Segundo o TRT, a simples circunstância de o empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justifica a reparação por danos morais.
Entretanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do Atacadão, destacou a jurisprudência do TST: revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada a todos os empregados, como no caso, não acarreta dano moral.
Portanto, segundo ela, trata-se de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo; assim, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.
Por isso, diante de todo contexto, e seguindo o volto da relatora, o Colegiado decidiu por unanimidade. Assim, não cabe danos morais neste caso; tendo sido a decisão do Tribunal reformada, absolvendo-se a empresa de seu pagamento.
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