Um agente da polícia civil, com o objetivo de adquirir e obter o registro de arma de fogo (9x19mm) de uso restrito da Polícia Federal, ingressou com ação judicial sob o fundamento de que as categorias de policiais civis e federais são semelhantes, posto que são regidas pela Lei nº 4.878/65, e, portanto, merecem o mesmo tratamento.
Com base nesse entendimento, o autor considera ilegal a Portaria do Comando do Exército nº 812/2005, que delimita os modelos de arma que podem ser adquiridos por policiais civis, que, em seguida foi revogada com a edição da Portaria nº 1.042/2012, alterando a restrição aos modelos de armas, contudo, permanecendo a proibição de aquisição do modelo 9x19mm pelos policiais civis.
O Juízo de primeira instância negou o pedido de aquisição do modelo de arma pelo policial civil, confirmando que a solicitação se refere ao âmbito administrativo, no qual o Judiciário só pode interferir se o ato for ilegal, o que não se aplica à hipótese, uma vez que o Comando do Exército editou ato normativo com base na competência que lhe foi atribuída.
O policial civil então, em grau de recurso, requereu o reconhecimento de isonomia entre os policiais federais e os civis do Distrito Federal e evidenciou que o objetivo de utilizar a arma seria a defesa pessoal, sem intervenção institucional ou qualquer gasto de orçamento público.
O juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, relator do recurso, compreende que não há fundamento para acolher a igualdade absoluta entre os policiais federais e civis, sendo os da União vinculados ao Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) e os do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do DF.
De acordo com o magistrado, “não se trata de uma mesma categoria, não havendo ilegalidade na distinção imposta, porquanto, ainda que diversas legislações tenham deferido tratamento isonômico, notadamente no que tange à questão salarial, é necessário reconhecer que se está tratando de carreiras distintas e que têm por objetivo o combate a espécies de criminalidade diversa”.
Diante de todo o exposto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao pedido do policial civil com fundamento de que as regulamentações para a aquisição de armas de fogo de uso restrito estão compreendidas no âmbito administrativo, não cabendo a interferência do Poder Judiciário a menos que exista ilegalidade no ato, o que não se aplica ao caso.
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