Novo CPC

O seguro garantia suspende a exigibilidade de crédito tributário

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de multa mediante oferta de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%. De acordo com o parágrafo único, do artigo 848 do Código de Processo Civil (CPC).

Ação anulatória

A Celesc Distribuição S.A. ajuizou ação anulatória de multa em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Alternativamente, requereu anulação da decisão que impediu assinatura do termo de ajustamento de conduta. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos.

Seguro garantia

No TRF1, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é pacífica sobre o tema; entretanto, na 6ª Turma do TRF-1 predomina a seguinte tese: o seguro garantia é “meio idôneo” para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. 

Igualmente, a 4ª Seção possui o mesmo entendimento; admitindo a suspensão da exigibilidade da multa mediante oferta de seguro garantia.

Nesse sentido, o magistrado enfatizou: “conquanto a execução ainda não tenha sido instaurada, é assente que a ação anulatória faz vezes de embargos à execução.

Princípios

Portanto, inexistindo jurisprudência vinculante em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferta de seguro garantia parece conciliar os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade no caso concreto”.

Ao concluir, o relator ressaltou que deferir o pedido de antecipação da tutela recursal equivale a manter a decisão que suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento da apelação.

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