Inicialmente, ressalta-se que o art. 7º, II da Constituição dispõe acerca do seguro-desemprego como garantia fundamental.
Outrossim, o art. 201, III, ao inseri-lo no âmbito da Seguridade Social, subordinando-o, assim, ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I).
Todavia, mesmo sob enfoques que buscam subtrair densidade normativa às garantias inscritas na Constituição, atribuindo-lhes cunho programático, é impossível deixar de admitir que elas fixam um norte para a atividade legislativa.
Neste sentido, diretamente vinculado à eficácia e efetividade do benefício, é a máxima proteção ao trabalhador desempregado.
Isto decorre também de dois dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil definidos na Constituição:
“construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I)
e
“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais” (art. 3º, III).
Dessa forma, esse conjunto de disposições constitucionais impõe ao Legislativo o dever de estabelecer para o seguro-desemprego uma duração que alcance.
Em contrapartida, todo o período de desemprego de cada trabalhador, ao menos um prazo que se afigure adequado em função do tempo médio de procura de trabalho e dos parâmetros internacionais.
Portanto, verifica-se uma linha cristalina de inconstitucionalidade omissão parcial, tanto da Lei 7.998 quanto da Lei Complementar 150.
Ademais, a duração estabelecida pela Lei 7.998 afronta também o art. 19, c/c arts. 15 e 16 da Convenção 168 da OIT, que, diversamente dos arts. 7º, II e 201, III c/c 194, I, fixam prazos mínimos para pagamento do seguro-desemprego.
Antes de demonstrar como e por que se dá tal afronta, cabe assinalar que ela se qualifica como inconstitucional, seja qual for o status que se atribua à Convenção 168 na ordem jurídica interna do Brasil.
Reconhecida a hierarquia constitucional das convenções internacionais sobre direitos humanos, ter-se-á ofensa a outro dispositivo constitucional (art. 19 da referida convenção).
Isto porque a afronta a ela será afronta também aos dispositivos estritamente constitucionais que tratam da mesma matéria.
Destarte, quer se atribua à Convenção 168, enquanto tratado internacional de direitos humanos, caráter constitucional ou supralegal, qualquer disposição legal ou infralegal que a contrarie está por ela revogada ou é insubsistente por inconstitucional.
Cabe salientar, ainda, que, conquanto a referida convenção faculte (arts. 4 e 5) aos Estados parte formular ressalvas à sua aplicação, o Brasil não fez nenhuma.
Assim, o que quer que conste da Convenção 168 só cederá à legislação interna se e quando esta contiver disposições mais favoráveis aos destinatários das garantias nela estipuladas.
Dispõe a Convenção 168 sobre a duração do seguro-desemprego:
1. As indenizações atribuídas em caso de desemprego completo e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, deverão ser abonadas enquanto durarem essas contingências.
2. Não obstante, em caso de desemprego total:
a) a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 poderá ficar limitada a vinte e seis semanas por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de vinte e quatro meses;
b) se o desemprego continuar após a expiração desse período inicial de indenização, a duração do pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado, em função dos recursos de beneficiário e da sua família, em conformidade com as disposições do artigo 16, poderá ficar limitada a um período prescrito.
3. Se a legislação de um Membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 seja escalonada segundo a duração do período de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo menos, vinte e seis semanas.
1. Em caso de desemprego total e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados da seguinte forma:
a) quando essas indenizações sejam calculadas na base de contribuições pagas pela pessoa protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de um operário qualificado ou ao salário médio dos trabalhadores na região em questão;
Não obstante as disposições do artigo 15, as indenizações pagas após o período inicial especificado no item a) do parágrafo 2 do artigo 19 e as indenizações pagas por um Membro cuja legislação satisfaça as condições do parágrafo do artigo 12 poderão ser fixadas levando em conta outros recursos dos quais o beneficiário e sua família possam dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com quaisquer outros benefícios a que possam ter direito, deverão garantir para eles condições de vida saudáveis e dignas, de acordo com as normas nacionais.
Diante do artigo supramencionado, podemos concluir o seguinte: