O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que negou pedido a um aluno do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) para modificação do resultado final da prova de aprendizagem que certifica a habilitação nesta etapa da formação militar.
A desembargadora federal e relatora do caso na Corte, Vivian Josete Pantaleão Caminha, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas avaliadoras de processos seletivos quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no pleito.
Após a participação no curso de cabo em 2019 em que realizou a prova final de avaliação, o autor ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo que, duas questões anuladas pela administração militar, fossem pontuadas como acerto.
O autor sustentou que antes de serem descontadas as duas questões o seu escore seria suficiente para obter a habilitação de cabo, no entanto, o resultado final foi de reprovação por não ter alcançado o percentual (60%) de acertos necessários.
O pedido foi examinado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que não reconheceu o direito do autor de ter a pontuação alterada conforme requerido.
Após a negativa da decisão, o cidadão recorreu ao TRF-4 pedindo a revisão da liminar, sustentando que a medida administrativa estaria em desconformidade com princípios da administração previstos pela Constituição.
De acordo com o autor, seria mais apropriado que todos os candidatos tivessem as questões que foram anuladas computadas como acertos e não consideradas inexistentes no cálculo final da nota, como foi decidido.
A relatora, na corte, manteve a decisão de primeiro grau, destacando que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a interferência judicial só é admissível em situações excepcionais, quando for evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas normas, o que de acordo com a magistrada não foi o caso.
De acordo com Pantaleão Caminha:
“Considerando que não restou demonstrado que a retificação procedida pela agravada contém erro ou irregularidade, e o resultado do processo seletivo foi modificado antes da homologação de seu resultado final, não se vislumbra ilegalidade a inquinar o ato administrativo impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade”.
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