De acordo com o site do STJ, datado de 16 de julho do corrente ano, a Primeira Seção da Corte julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Trata-se de hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção.
Para tanto, o colegiado definiu a seguinte tese:
“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário:
“O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”.
Inicialmente, em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porquanto realizada fora do prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Isto porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009.
Com efeito, a matéria foi objeto de apreciação no julgamento dos seguintes recursos: REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818.
Salienta-se que no, âmbito da previdência social, devem ser preenchidos os requisitos para o direito adquirido:
Ademais, o direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Portanto, decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito.
Assim odireito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
Além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, ressalta-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Neste sentido, é cediço que o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados.
Outrossim, de acordo com o caput do artigo 195 e parágrafo único do artigo 194 da Constituição, a previdência social deve ser financiada por toda a sociedade e de forma equitativa.
Além disso, a perda da capacidade laboral que deve ser protegida e reparada pela previdência social.
Isto deve ser feito por intermédio da concessão da aposentadoria, conceituada como um direito social fundamental do homem.
Entende-se que se trata de prazo decadencial por se tratar de exercício de direito potestativo.
Com efeito, em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
Destarte o direito de revisar, tido como direito potestativo, decai em dez anos.
Contudo, há uma segunda reflexão importante decorrente do caput do artigo 103 acerca de sua incidência sobre o direito subjetivo, potestativo e adquirido ao melhor benefício previdenciário.
Isto porque, há o direito ao benefício em si e o direito a revisar o benefício, concedido por intermédio de ato administrativo, oriundo do procedimento de concessão.
Acerca deste instituto, o STJ tem precedentes no sentido de que a decadência prevista no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo de concessão do benefício.
Isto porque o prazo decadencial limita-se à possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir tema não apreciado pela Administração.
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013, DJe 26/8/2013).
Destarte, na repercussão geral em restou definido que, para se apurar o direito adquirido ao melhor benefício, recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a data do início do benefício à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria.
Destarte, os pagamentos é que não retroagem à nova data de início do benefício, pois dependentes do exercício do direito.
Por fim, o STF considerou, no RE 630.501/RS, que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial.
Portanto, o reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional.