A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, fixou o entendimento restritivo ao rejeitar o recurso de uma rede social. Assim, manteve a decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia. Os crimes teriam sido cometidos através da plataforma de relacionamento.
Portanto, o entendimento é que o magistrado poderá aplicar sanções e medidas restritivas às empresas que se neguem ou demorem a fornecer informações solicitadas judicialmente.
Nas investigações na esfera penal, o juiz poderá estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. O não pagamento da multa autoriza medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição na dívida ativa da União.
A empresa de tecnologia argumentou a legalidade da aplicação da multa. Sustentou a necessidade de reexame do valor sob a alegação de que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator original do recurso, entendeu que a multa poderia ser aplicada. Contudo, o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz. Isto porque, para tais medidas, é necessário observar o devido processo legal. Portanto, o ministro votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal evite quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.
Todavia, no colegiado, venceu o entendimento do ministro Ribeiro Dantas. Para ele, no caso de resistência no fornecimento de informações determinadas pela Justiça, é possível outras medidas além da multa. Assim, é plenamente possível a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa. Essas medidas, são formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.
O ministro esclareceu que não existe no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa circunstância.
Por isso, Ribeiro Dantas, explicou: “Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial; não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”
Segundo o ministro, a finalidade da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado. O objetivo é o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.
Assim, confirma o ministro, a utilização de providências patrimoniais imediatas é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.
Entretanto, pela lógica, justificou o ministro, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.
“Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico”, asseverou.
Entretanto, em momento posterior, caso seja necessário, nada impede o contraditório e a ampla defesa, declarou o ministro. “Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização”, destacou. Assim, observou que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.
No tocante aos valores da multa, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia.
Ao fundamentar o desprovimento do recurso da empresa de tecnologia, o ministro declarou que o arbitramento está em em conformidade com precedentes do STJ.
O ministro ressaltou que as normas do Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária no caso em questão em virtude de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas observou que a multa cominatória nasceu no direito brasileiro como uma alternativa à crise da falta de efetividade de decisões. Ou seja, como forma de eliminar a possível predisposição para o descumprimento da ordem.
Quanto à alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro apontou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.
“Ademais, não é exagero lembrar, igualmente, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos”, ressaltou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.
Enfim, Ribeiro Dantas declarou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta. Tema da matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.
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