Neste sentido, não são raras as vezes em que os benefícios previdenciários precisam ser concedidos judicialmente através de uma ação ajuizada contra o INSS
Vale dizer, muitas vezes o benefício pode ser implantado por ordem judicial.
Após esse processo onde o segurado ajuíza uma ação contra o INSS e obtém êxito, seja na justiça federal ou estadual, o benefício pode ou não pode ser cancelado?
Inicialmente, o segurado em gozo de auxílio-doença concedido judicial ou administrativamente pode ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Todavia, ressalta-se que nestes casos é necessário observar o respeito à coisa julgada.
Vale dizer, o segurado em gozo de auxílio-doença que ao submeter a nova perícia é identificado que está apto para ingressar ao mercado de trabalho, a princípio, poderia ter seu benefício cancelado.
O cumprimento da decisão judicial que institui um benefício previdenciário não pode levar à exclusão de outro de forma reflexa, sem observância do devido processo legal.
Neste sentido, imprescindível o respeito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, embasado nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para restabelecer o pagamento de gratificação a uma aposentada.
Neste caso, o benefício foi suspenso pelo estado de Santa Catarina ao implementar outra gratificação, garantida por decisão judicial.
A autora da ação, já aposentada, impetrou ação ordinária em que obteve decisão favorável para incorporação da gratificação de insalubridade no percentual de 30% ao valor de sua aposentadoria.
Após o trânsito em julgado, foi instaurado procedimento administrativo para dar cumprimento ao feito.
Assim, foi quando percebeu-se que a mulher recebia também “vantagem pessoal nominalmente identificável” (VPNI).
Isto encontra previsão na na Lei 15.138/2010 e teria o mesmo fato gerado: insalubridade.
Para evitar o bis in idem, a procuradoria do estado orientou o pagamento “pela forma menos gravosa” ao poder público.
Todavia, isso causou a suspensão do pagamento da VPNI, sem que fosse oferecida à beneficiária a oportunidade de ampla defesa e o contraditório.
No entanto, o analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ilegalidade e apontou que:
“o cancelamento da vantagem [VPNI], portanto, foi um mero reflexo da decisão judicial, por conta da já mencionada impossibilidade de recebimento de benefícios com o mesmo fato gerador”.
De acordo com o ministro do STJ Sérgio Kukina, ao assim proceder, a autoridade impetrada desbordou dos limites objetivos da decisão judicial a que dizia estar dando cumprimento.
Neste sentido, cuidou apenas de assegurar a gratificação de insalubridade para a autora, nada dispondo sobre eventual exclusão da VPNI.
Todavia, sobre esse detalhe, o ministro alegou inexistir controvérsia nos autos.
Destarte, o mandado de segurança foi concedido para restabelecer o benefício.
No entanto, ressalvou-se a possibilidade de o estado de Santa Catarina reexaminar a legalidade da rubrica VPNI “mediante a instauração de regular processo administrativo, com estrita observância aos ditames da ampla defesa e do contraditório“.