A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), estabeleceu a tese de que a isenção do Imposto de Renda (IR), prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves, não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
O colegiado, por maioria de votos, fixou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. O colegiado ponderou que, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação que disciplina isenção deve ser interpretada de forma literal.
O ministro Og Fernandes, relator dos recursos repetitivos, ressaltou: “Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, declarou o relator dos recursos repetitivos,
Ao declarar seu voto, Og Fernandes declarou que, em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 6.025 e negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da limitação da isenção prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 apenas às pessoas já aposentadas.
Todavia, o ministro afirmou que somente a decisão do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo não encerra a questão da interpretação do tema sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei 7.713/1988 e do CTN.
Ademais, o relator ressaltou que há posições opostas sobre a questão no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, contexto que exige que o STJ padronize a interpretação da lei federal através de precedente vinculante repetitivo, impedindo que as controvérsias sobre a matéria continuem.
O ministro Og Fernandes igualmente declarou que, embora haja divergências nas instâncias comuns, a jurisprudência do STJ há bastante tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.
O inciso XIV faz referência, de modo literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma decorrente de acidente em serviço “e” os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou de uma série de doenças relacionadas no dispositivo, asseverou o ministro.
De acordo com Og Fernandes, a ocorrência da partícula “e” no texto legal produziu diversos entendimentos no sentido de que a conjunção significaria que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.
Contudo, o relator declarou: “A partícula ‘e‘, na verdade, significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, o legislador valeu-se do aditivo ‘e’ para evitar a repetição do termo ‘os proventos”.
O ministro igualmente negou o argumento de que a utilização do termo “proventos” usado pelo legislador em decorrência do conhecimento científico à época da edição da Lei 7.713/1988, quando as doenças mencionadas, por sua gravidade, teriam sempre como resultado a passagem do trabalhador para a inatividade.
Consoante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), cujas decisões foram objeto dos recursos repetitivos, a evolução da medicina subsequente motivou a necessidade de adaptar o texto da lei à realidade social, uma vez que muitas pessoas portadoras de doenças graves atualmente podem continuar trabalhando.
Contudo, acompanhando a consideração do Ministério Público Federal, o relator observou que o inciso em análise nos autos já foi objeto de duas alterações legislativas posteriores, que preservaram o conceito estrito de proventos, demonstrando que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a incidência do benefício tributário.
Com o estabelecimento da tese, a 1ª Seção deu provimento aos recursos da Fazenda Nacional e reformou os acórdãos do TRF-1.
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