A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que, não se verificando prejuízo à parte contrária, não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias previsto no artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
O colegiado entendeu que houve excesso de formalismo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quando não admitiu o agravo de instrumento. Assim, em uma ação de separação porque a cópia do recurso foi juntada ao processo um dia após o prazo. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora para expedição de ofício ao empregador do réu para pagamento de pensão alimentícia.
O ex-marido da autora, réu na ação, argumentou que não houve a observância do prazo de três dias para juntada do agravo de instrumento. Igualmente, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso da agravante.
Segundo o réu, tal circunstância, por si só, deveria levar à inadmissibilidade do agravo. Conforme, os termos do parágrafo 3º do artigo 1.018 do CPC/2015, tendo em vista serem autos físicos.
O TJ-SP afirmou que a juntada de cópia da petição do agravo ao processo principal é facultativa em autos digitais; entretanto é obrigatória nos autos físicos, como no caso.
No recurso especial, a autora do agravo de instrumento argumentou que a comunicação da interposição do recurso prevista no CPC, ainda que com um dia de atraso, cumpriu o objetivo do ato.
Ademais, afirmou que não houve alegação ou demonstração do indispensável prejuízo que teria sido causado pelo ato intempestivo de comunicação ao juízo sobre o recurso.
Portanto, citando precedentes, o relator na 3ª Turma, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o entendimento do TJ-SP destoa da jurisprudência do STJ. Porquanto, a finalidade principal da regra do artigo 526 do CPC de 1973, que encontra correspondência no artigo 1.018 do CPC de 2015 é: “proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual”.
Por isso, inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade.
“A lei faculta a prática do ato a fim de permitir a retratação do juízo de origem, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas”, concluiu o relator.
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