A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em 01/07, por unanimidade, negou recurso do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). No recurso o hospital alegou que não poderia configurar no pólo passivo, mas sim a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh); devendo ser a responsável por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.
O recurso teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma paciente contra o HUSM e contra um médico que trabalha no local. A paciente sustenta que após um procedimento cirúrgico para retirada de um tumor, ficou com graves sequelas. Por isso, ingressou com a ação contra o hospital e contra o médico que realizou o procedimento.
Portanto, com a negativa do recurso, o HUSM foi mantido como réu juntamente com o médico na ação indenizatória ajuizada pela paciente.
A autora da ação sustenta que no decorrer da cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento cirúrgico teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.
Por conseguinte, como consequência do erro, a paciente conta que após o evento hospitalar passou a sofrer com fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.
Ademais, a paciente igualmente sustenta que mais do que o abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para o trabalho. Até então, de acordo com a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.
Danos morais e estéticos
Desta forma, ela aponta o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos causados e pede indenização no valor de R$ 65 mil.
Assim, em outubro passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e primeiramente examinou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.
O HUSM pedia sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh. Além disso, alegou existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros.
Todavia, o pedido foi negado sob o entendimento de que não foi devidamente evidenciado se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh. Por conseguinte, da decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, contudo o recurso teve o provimento indeferido.
Portanto, segundo o relator do caso no TRF-4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável. Isto porque, sua inclusão tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora da ação.
“Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, esclareceu.
Portanto, a ação segue seu trâmite na Justiça Federal de primeira instância, cujo mérito ainda será julgado após o devido procedimento processual.
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