Inicialmente, o magistrado de 1º grau condenou o réu a um ano e oito meses de reclusão.
O regime fixado para cumprimento inicial da pena foi o aberto, além do pagamento de 166 dias-multa.
Ato contínuo, o desembargador Augusto de Siqueira, relator do caso, concluiu que a prova obtida nos autos é nula.
Nesse sentido, argumentou que os policiais entraram na residência do réu, sem ordem judicial ou consentimento do morador.
Assim, os policiais adentraram no domicílio do réu fundados tão somente no comportamento suspeito de ter fugido ao perceber a aproximação da viatura.
Em outras palavras, o ingresso se deu no âmbito de mero patrulhamento, sem qualquer diligência ou investigação precedente a justificar, minimamente, a restrição ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Neste sentido, sustentou o relator:
“Nada além da mera suposição dos policiais militares, indicava a prática de infração, ao menos naquele momento. Frise-se: não havia notícia de tráfico no local, que não era conhecido como ponto de drogas, inexistia qualquer informação, ainda que anônima, de ilícito cometido pelo réu. O ingresso se deu no âmbito de mero patrulhamento, sem qualquer diligência ou investigação precedente a justificar, minimamente, a restrição ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.”
Além disso, conforme o desembargador Augusto de Siqueira, meras suspeitas não são suficientes a amparar a invasão de domicílio:
“Flagrante, em suma, a ilicitude da atuação policial. Invadiram residência, sem mandado de busca e apreensão ou outro indício veemente da prática de crime que justificasse a medida extrema.”
Assim, uma vez considerada ilícita a prova, o relator proveu o recurso para absolver o réu.
Por fim, a decisão do colegiado foi unânime.