Inicialmente, ressalta-se que a expressa constitucionalização do Novo CPC já é vista na prática.
Assim, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em 05/06/2018 que a suspensão do passaporte violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
Outrossim, nesse sentido, observa-se a decisão do STF em Recurso Ordinário em Habeas Corpus:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. […]
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, Sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.
8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de Quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.
9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária”.
(STF, 4ª Turma, RHC 97876/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018, publicado em 09/08/2018).
Além disso, seguindo sobre as normas fundamentais, o artigo 2º corresponde aos antigos artigos 2º e 262º do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, trata sobre o princípio dispositivo e impulso oficial, que não são novidades no ordenamento:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Inicialmente, o dispositivo é justamente a regra de que o juiz deve aguardar a iniciativa das partes.
Todavia, excepcionalmente o juiz é autorizado a agir de ofício em algumas hipóteses, como:
Por sua vez, verifica-se o impulso oficial é quando, uma vez iniciado, o processo se desenvolve naturalmente pelo juiz.
No entanto, essa situação também comporta exceções.
Por exemplo, se a parte não der andamento ao processo, ocorrerá a contumácia (revelia).
Além disso, a regra não impede que a parte desista da ação.
Por fim, entre outras possibilidades, o dever do impulso oficial não alcança a fase recursal.
No sentido do exposto, é a decisão do STF em Recurso Especial:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. […]
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. […]
3. “A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação” (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12)”
(STF, 2ª Turma, REsp 1683398/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2017, publicado em 19/12/2017). (grifo nosso)
Outrossim, o artigo 3º do Códex copia parcialmente o inciso XXXV do artigo 5º da CF.
Por conseguinte, reforça a ideia criada pelo artigo 1º do Novo CPC de que as normas processuais devem se basear nos preceitos constitucionais:
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ §
1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
2º O Estado, promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessa forma, o caput do referido artigo reforça o direito constitucional de ação.
Outrossim, garante, desse modo, ao jurisdicionado o poder de deduzir pretensão em juízo, Mas também o poder de defender-se dela.
Por sua vez, os §§ 1º ao 3º expressamente admitem e incentivam outros métodos de solução de conflitos. São eles:
Precipuamente, ressalta-se que a conciliação é o método mais recomendado para os conflitos superficiais e objetivos.
Outrossim, isto porque conta com a atuação do terceiro facilitador de forma mais direta, que pode até mesmo sugerir opções para a solução do conflito.
Em contrapartida, a mediação é recomendada para os casos em que exista uma relação prévia entre os envolvidos.
Finalmente, deve somente facilitar o diálogo entre as partes, mas sem, em hipótese alguma, propor soluções.
Não é raro que a conciliação e mediação sejam confundidas e, muitas vezes, são utilizadas como sinônimas.
Assim, o próprio Código tratou de diferenciá-las especificamente no § 2º e 3º do artigo 165, respectivamente.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Finalmente, quanto a arbitragem, essa é uma jurisdição distinta da estatal, regida pela Lei nº 9.307/1996.
Outrossim, faz coisa julgada material e que produz eficácia de título executivo judicial.
Além disso, o artigo 4º traz mais uma norma fundamental no Novo CP: a razoável duração do processo. Com efeito, o dispositivo determina que:
“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Além disso, a razoável duração do processo é princípio constitucional expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF e que já existia também no inciso II, do artigo 125 do Código de Processo Civil de 1973.
Todavia, a diferença e a principal inovação do Código é a segunda parte do artigo 4º, que a doutrina nominou como princípio da primazia da decisão de mérito.
Outrossim, busca-se privilegiar e fazer o possível para que o processo tenha um julgamento de mérito.
Dessa forma, o não julgamento do mérito significa extinguir o processo por meio de uma sentença terminativa em razão de vícios formais, o que não acarretará em uma decisão justa e nem trará a solução do conflito que as partes tanto almejam.
Inclusive, o princípio da primazia da decisão de mérito já é aplicado no c. Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o artigo 5º não trouxe inovações no Novo CPC e corresponde, parcialmente, ao que preconizava o artigo 14, inciso II, do CPC de 73.
Por fim, resta analisar o artigo 6º do Novo CPC.
Além disso, esse artigo deve sempre ser lido em conjunto com o artigo 4º, pois a solução, de mérito e em prazo razoável, depende da cooperação de todos.
Assim, referido artigo dispõe que:
“todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Portanto, o princípio da cooperação nada mais é que uma sobrenorma que orienta a vontade das partes para atuar em conjunto com o juiz.
Outrossim, isto no intuito de se alcançar uma decisão judicial justa e que garanta, principalmente, a satisfação do direito e o efetivo desempenho do Estado em sua função de prestar a jurisdição ao caso concreto.