No último sábado, dia 1º, entraram em vigor em todo o país as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As alterações, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República no mês passado, trazem mudanças significativas no exame toxicológico e nas regras para registro e circulação de veículos.
Com a aprovação da Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas ao exame toxicológico sofreram diversas alterações. Anteriormente, havia apenas uma infração prevista para os motoristas das categorias “C”, “D” e “E” que não realizassem o exame. Agora, a nova redação incluída na lei 9.503/97 estabelece duas infrações distintas.
A primeira novidade está relacionada à infração prevista no art. 165-B. Antes, a infração ocorria apenas quando os condutores estivessem na direção de veículos que exigissem as categorias C, D ou E.
Agora, a infração se configura quando qualquer condutor, independentemente da categoria de habilitação, não renovar o exame dentro do prazo regulamentar. Isso significa que tanto os condutores de automóveis e motocicletas, quanto os condutores das categorias C, D ou E, estão sujeitos a essa infração.
Outra importante inovação consiste na introdução do artigo 165-C, que prevê penalidades para os condutores que, mesmo após reprovação no exame toxicológico, insistirem em conduzir veículos.
Nesse sentido, a omissão em realizar o exame ou a condução do veículo após reprovação passaram a ser classificadas como infrações gravíssimas, acarretando em multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses. Em caso de reincidência da infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.
Além das mudanças no exame toxicológico, as novas regras também acabaram com a chamada “multa de balcão”. Dessa forma, essa multa era aplicada pelos DETRANs no momento da renovação da habilitação, quando constatavam a não realização dos exames toxicológicos intermediários, que ocorriam a cada dois anos e meio.
Agora, essa penalidade deixou de existir, proporcionando uma nova dinâmica para a renovação da habilitação.
Paralelamente às mudanças no exame toxicológico, a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atualizou as regras para registro e circulação de veículos, incluindo ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de locomoção.
Desse modo, essas atualizações visam promover a segurança no trânsito e acompanhar a evolução das novas formas de locomoção. Dessa forma, é essencial que os condutores estejam cientes das novas regras e as sigam rigorosamente, evitando assim infrações e possíveis penalidades.
Certamente, com as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro em vigor, é importante que os condutores estejam atualizados e familiarizados com as mudanças. No que diz respeito ao exame toxicológico, agora existem duas infrações distintas relacionadas à sua obrigatoriedade, ampliando o alcance da fiscalização. Portanto, é fundamental que os condutores entendam e cumpram essas novas normas, garantindo assim a segurança no trânsito e evitando possíveis penalidades.
Considerando as recentes mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, é evidente que o objetivo principal é promover a segurança viária e atualizar as normas para se adequar ao cenário atual de locomoção, uma vez que com a implementação das novas regras, os condutores devem estar atentos às suas responsabilidades e às modificações nas exigências relacionadas ao exame toxicológico.
Contudo, é crucial que os motoristas estejam plenamente informados sobre essas alterações, a fim de cumprir com as obrigações legais e, acima de tudo, garantir a segurança de todos os envolvidos no trânsito.