A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição, estão a ordem cronológica de preferência para adoção e o reconhecimento judicial de renúncia de herança.
A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos, assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos.
Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do HC 505.730, a 3ª Turma destacou que “a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar”.
Em julgamento de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (AREsp 1.585.676), a 4ª Turma destacou que “a renúncia da herança é ato solene, exigindo o artigo 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento. Devendo constar ‘expressamente de instrumento público ou termo judicial’, sob pena de nulidade (artigo 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que ‘a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular'”.
“Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido; devendo as formalidades previstas em lei ser examinadas à luz dessa diretriz máxima, ponderando-se, sempre caso a caso, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.”
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi, ao relatar REsp 1.633.254, na 2ª Seção.
Igualmente, segundo a ministra, “conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador”.
Em entendimento firmado no REsp 1.857.830, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a 6ª Turma estabeleceu que “a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990”.
No julgamento do REsp 1.767.899, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma destacou que “a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do HC n. 399.109/SC, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido”.
Fonte: STJ
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