Na sessão virtual finalizada em 23/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que haja notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial.
O Plenário acompanhou o voto do ministro-relator, Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral reconhecida (Tema 668).
A demanda teve origem quando, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionou a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinava a notificação prévia do contribuinte antes da exclusão do programa. A alteração da norma foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No RE, a União sustentava a desnecessidade da notificação prévia ao contribuinte sobre a exclusão, porquanto a Lei 9.964/2000 (Programa de Recuperação Fiscal), que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”.
No entanto, o ministro Dias Toffoli, ao analisar o processo, ressaltou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Da mesma forma, havia garantia da notificação prévia ao contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.
Todavia, com a nova redação dada pela Resolução 20/2001, a notificação prévia foi eliminada, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.
O ministro Toffoli observou que a 2ª Turma do STF já havia se manifestado contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, destacando que a simples recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Portanto, no entendimento do ministro-relator, o que está em pauta não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas sim, o seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, concluiu.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.
Fonte: STF
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