TJPB decide que inexiste dano moral pela demora no fornecimento de EPI

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a demora no fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não gera danos morais.

O caso, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, foi julgado na Apelação Cível nº 0001845-89.2016.815.0171 interposta por um gari do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça.

A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho.

Danos morais

A parte autora alega que “permaneceu por mais de três anos exercendo a função de agente de limpeza (gari), sem o fornecimento mínimo de Equipamento de Proteção Individual, em total exposição de sua saúde, colocando-os frente à real possibilidade de prejuízos à saúde e segurança dos garis.

Segundo relatos do reclamante, sequer luvas lhe foram fornecidas, o que afronta não só as regras trabalhistas básicas, como fere o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente”.

Desta forma, o autor sustentou fazer jus a danos morais pela demora no fornecimento de EPI, no exercício do cargo de gari, concedido apenas em 2013.

Responsabilização civil

De acordo com o relador do processo, somente haveria a possibilidade de responsabilização civil do Município se comprovada alguma conduta ilícita, o que não ocorreu.

“A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”, frisou.

Fred Coutinho destacou, ainda, que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.

“Diante do panorama apresentado, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia ou humilhação, tampouco tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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