Testamento público não assinado por tabelião é considerado inválido

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão na qual o TJPB rejeitou o requerimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado pela irmã de uma mulher que faleceu, deixando todos os bens para suas irmãs.

Para o colegiado, em que pese o TST possua entendimento permitindo que, em prol da manutenção da última vontade do testador, há possibilidade de flexibilização de alguns pressupostos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é imprescindível para a validade do testamento.

Assinatura do tabelião

Consta nos autos que o companheiro da mulher que faleceu apresentou um testamento registrado menos de um mês antes do documento exibido pela irmã, no qual apenas ele foi indicado como beneficiário.

Em razão da ausência da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz de origem negou o pedido da irmã e, posteriormente, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Paraíba.

De acordo com entendimento dos magistrados do TJPB, o documento sem assinatura do responsável pelo cartório não possui o condão de produzir efeitos jurídicos.

Ademais, para os julgadores, o testamento apresentou indícios de falsificação da assinatura da mulher, o que, dispensaria a necessidade de perícia grafotécnica.

Requisitos formais

Por intermédio do recurso especial 1703376, a irmã da falecida sustentou que a divergência da assinatura ocorreu porque a mulher possuía um tumor cerebral, comprometendo sua coordenação motora.

Além disso, ela arguiu a possibilidade de flexibilização das formalidades do testamento, em atenção à vontade do testador.

Segundo alegações do ministro Moura Ribeiro, relator co caso, os testamentos constituem atos solenes e possuem formalidades que buscam assegurar a última vontade do testador, bem como os direitos dos herdeiros necessários, devendo ser observados os requisitos previstos na atual legislação civil.

Contudo, a fim de preservar a vontade da pessoa que faleceu, o relator alegou que as formalidades legais devem ser atendidas com cautela e em atenção às particularidades do caso concreto.

Diante disso, o ministro manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

Fonte: STJ

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