Protesto de títulos: Justiça suspende execução para evitar falência e salvar empregos

1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, manteve a suspensão de títulos de protesto de uma empresa de confecção.

A Câmara considerou as consequências da crise provocada pela Covid-19 e decidiu por manter a atividade comercial e empresarial, inclusive vários empregos.

Suspensão dos protestos

Dessa forma, um banco terá que suspender os protestos, caso ainda não tenham ocorrido, ou sustar seus efeitos sobre os títulos de crédito apresentados pela empresa do Vale do Itajaí (SC).

Ação Cautelar

A empresa de confecção ajuizou ação cautelar para sustação dos protestos. Na ação, informou estar com problemas no cumprimento de suas obrigações diante da crise mundial decorrente da pandemia. 

A empresa destacou que a epidemia impactou em toda a cadeia produtiva, inclusive no consumo. Assim, apresentou minucioso detalhamento da estrutura fabril e do quadro de funcionários, com seu esforço para não dispensar nenhum dos colaboradores. 

Dessa forma, na primeira instância, o pedido da fábrica foi acolhido.

Recurso

No entanto, diante da decisão de primeiro grau, a instituição financeira recorreu ao TJSC. Em síntese, o banco pediu a reforma da sentença por entender que os requisitos autorizadores para o deferimento da medida não foram preenchidos e que não há provas das alegações da fábrica de confecção.

Acórdão

O desembargador Guilherme Nunes Born, após analisar o recurso da instituição financeira, e ao proferir o seu voto, registrou: “A adoção de tal medida, considerando o momento ímpar que assola a economia mundial, tem o condão social máximo de permitir que a devedora faça uso dos instrumentos econômicos/financeiros que estão sendo gerenciados pelo Poder Público para, angariando recursos com juros módicos, conseguir injetar recursos na sua atividade empresarial, superando esse momento delicado e, com isso, permitindo-se voltar a gerar lucro e, com eles, adimplir seus credores, inclusive o banco agravante”.

Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento, que acompanharam o voto do fator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5021205-59.2020.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC

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