Justiça Federal de SC absolve magistrado indicado para vaga do quinto constitucional no TJSC

Na última terça-feira (20), a juíza Cláudia Maria Dadico, da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, proferiu sentença absolvendo sumariamente Alex Heleno Santore, indicado em 2017 para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em vaga designada à Ordem dos Advogados do Brasil.

O magistrado foi acusado pelos crimes de falsidade ideológica por ter omitido, no currículo encaminhado à OAB, o fato de ter exercido o cargo de técnico judiciário auxiliar do TJSC.

Omissão de declaração

De acordo com a magistrada, o fato narrado na denúncia do Ministério Público Federal não caracteriza crime, porquanto a omissão de declaração em relação aos poucos dias entre a posse no cargo almejado e a disponibilidade para outro órgão não enseja o fim de prejudicar direito, instaurar obrigação ou, até mesmo, modificar a veracidade de fato juridicamente relevante.

Conforme o conjunto probatório colacionado nos autos do processo nº 5018653-80.2019.4.04.7200, dezenove dias após a nomeação para o cargo de técnico, Alex Heleno Santore foi colocado à disposição, pelo Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e, ato contínuo, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Com efeito, para a magistrada, a incompatibilidade resultante do exercício do cargo de técnico judiciário apenas pode ser reconhecida, de fato, em detrimento ao período supramencionado.

Dolo da conduta

Outrossim, Cláudia Maria Dadico sustentou que a nomeação de desembargador decorrente do quinto constitucional consiste ato administrativo complexo, sujeito a diversas verificações por parte dos órgãos administrativos competentes.

Diante disso, para a magistrada, restou demonstrado que a suposta omissão de informações pelo acusado não buscava tolher direito, instaurar obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Não obstante, a decisão de primeira instância determinou a retirada do sigilo do processo, em cumprimento a requerimento da Seccional de SC da OAB.

Da sentença proferida pelo primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: JFSC

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