Justiça do DF determina bloqueio de valores de empresa de investimentos para restituir investidora

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília/DF proferiu liminar determinando a constrição do valor de R$ 92 mil da empresa Vini Investimentos, para restituir investidora de Brasília.

No caso, a autora aplicou o montante de R$ 130 mil à empresa de investimentos, contudo, ela conseguiu a devolução parcial do valor antes que o representante da empresa desaparecesse e parasse de retornar suas mensagens.

Fraude

Consta nos autos que, com a finalidade de investir valores financeiros, a requerente firmou contrato de gestão e intermediação de investimento com a empresa requerida, de propriedade ao sócio Vinícius Alves Lameira, segundo evidenciou pelos documentos colacionados no processo.

Referido instrumento contratual foi celebrado por intermédio do pagamento de R$ 130 mil, todavia, o empresário não repassou os rendimentos acordados e, ademais, desapareceu com o valor depositado pela autora, de modo que ela sofreu um prejuízo de ao menos R$ 92.617,23.

Segundo alegações da vítima, a conduta da empresa e do sócio configura fraude, tendo em vista que, até o ajuizamento da demanda, o réu sequer se manifestou para regularização do débito.

Assim, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, à luz da atual legislação processual civil, bem como a devolução do valor investido na empresa, com a consequente rescisão do contrato celebrado.

Bloqueios judiciais

Para o magistrado de primeira instância, o acerco probatório juntado aos autos evidenciou o contrato e o comprovante de transferência dos valores mencionados, de modo que a demandante autora faz jus ao direito pleiteado.

Além disso, o julgador ressaltou que as mensagens trocadas entre o réu e e a autora evidenciam que, desde o dia 20/11/2020, o acusado deixou de respondê-la.

Para o juiz, inexiste risco de irreversibilidade da medida, porquanto o valor que eventualmente for bloqueado apenas será liberado posteriormente à verificação dos fatos.

Dessa forma, o julgador determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud do valor de R$ 92.617,23, nas contas da ré e do sócio da empresa.

Fonte: TJDFT

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